A decisão acompanhou o entendimento do relator, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
A Claro recorreu da decisão do juiz Alexandre Targino Falcão, da 14ª Vara Cível da Capital, alegando que o recorrido não comprovou o dano moral e que teria agido no exercício regular do seu direito. Mas, alternativamente, caso o relator não julgasse improcedentes os pedidos iniciais, pediu a diminuição do valor do dano moral fixado, por considerar que extrapolaria o limite da razoabilidade.
O relator aplicou o Código de Defesa do Consumidor, que adota a Teoria do Risco de Empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade, bastando o consumidor demonstrar o ato lesivo, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente se eximindo da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos e serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.
“A empresa recorrente reconhece a portabilidade do número de telefone celular do recorrido, entretanto, a apelante não demonstrou ter sido solicitada tal prestação de serviço, supostamente, contratados, não afastando em momento algum, a tese autoral”, observou o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
Quanto ao valor da indenização a ser paga solidariamente pelas empresas, o relator considerou que não merece reparo, pois se mostra adequado e proporcional aos danos suportados pelo recorrido. “Suficiente para compensar o apelado, atendendo o caráter pedagógico da indenização, e mostrando-se atinentes à situação econômico-financeira da recorrente, e do ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa”, arrematou, ao desprover a Apelação Cível.
ClickPB
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