Na sentença, proferida pela juíza Luciana Rodrigues Lima, da 1ª Vara de Itabaiana, também foi determinada a anulação dos contratos temporários e demais contratações precárias feitas pelo município para os cargos de agente administrativo, auxiliar de administração, recepcionista, auxiliar de magarefe, coveiro, gari, merendeira, motorista, fiscal de obras, auxiliar de serviços gerais, nutricionista, professores, secretário escolar, secretário, vigilante, assistente social, pedagogo, psicólogo, auxiliar de consultório, auxiliar de enfermagem, enfermeiro, odontólogo, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, médico PSF, psiquiatra, técnico em laboratório e técnico em enfermagem.
Ao recorrer da sentença, o município alegou que a Constituição Federal estabelece que as contratações questionadas na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual foram realizadas em estrita observância ao excepcional interesse público. Afirmou, ainda, não existir óbice para a contratação de servidores em caráter provisório e suplementar, inclusive amparado por previsão legal e constitucional. Com isso, pediu pelo provimento do recurso, a fim de que o pedido na ação em primeiro grau fosse julgado improcedente.
De acordo com os autos, as contratações, segundo o relator, não podem ser enquadradas como de excepcional interesse público. Para a Justiça, a prefeitura desrespeitou a obrigatoriedade de realizar concurso público para admitir servidores..
O relator destacou, ainda, que deve ser mantida a determinação de que o município de Itabaiana se abstenha de realizar novas contratações, nomeações ou qualquer forma de preenchimento dos cargos e empregos efetivos, sem o prévio concurso público. “Outrossim, nada impede que ocorra contratação por tempo determinado, na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal, desde que haja lei estabelecendo os casos e períodos de duração da contratação, bem como a demonstração do fato ensejador da necessidade temporária para o atendimento de excepcional interesse público”, arrematou.
G1
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