O juiz da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa julgou parcialmente procedente a reclamação que havia condenado a empresa a pagar apenas o "saldo de salários (8 dias), aviso prévio de 66 dias,13º salário proporcional (2/12), férias mais um terço do período 2016/2017 (de forma simples), férias proporcionais mais um terço (9/12), FGTS mais 40%, e ainda os pagamentos dos honorários sucumbenciais recíprocos de 5% do valor da condenação.
O trabalhador recorreu à segunda instância pleiteando uma indenização por danos morais de R$ 50 mil, decorrente de dois assaltos que sofreu no horário de trabalho e por ser obrigado a portar altos valores, que giravam em torno de R$ 15 mil a R$ 20 mil e que chegaram a R$ 30 mil, nos últimos meses, sem infraestrutura ou segurança para tanto. Ele contou que era obrigado a transportar e guardar de dinheiro, para a qual sequer foi contratado para exercê-la.
O relator observou que o transporte de numerário dentro do caminhão, sem a devida escolta, colocou a integridade física do trabalhador em risco, gerando apreensão, angústia, inclusive risco de morte, e que tal conduta patronal acarretou dano moral ao trabalhador, merecendo ser reparado.
Referente à indenização, o magistrado relatou que o valor foi fixado sem exageros, para que a reparação não se constituísse em enriquecimento sem causa da vítima, mas, por outro lado, em patamar suficiente, de modo a cumprir sua função inibitória, servindo de desestímulo à reiteração do ato ou omissão do responsável.
ClickPB
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