Decisão da Justiça mantém candidata em cota para negros em concurso da PM na Paraíba

24/01/2024

O desembargador Ricardo Porto manteve a inscrição de uma candidata nas vagas reservadas aos negros no concurso da Polícia Militar do Estado, em decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800017-72.2024.815.0000 interposto pelo Estado da Paraíba. O caso é oriundo do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. 
 

De acordo com o Tribunal de Justiça, o Estado da Paraíba pleiteou a suspensão da decisão de 1º Grau que garantiu a participação da candidata no concurso, sob a alegação de que o indeferimento da inscrição se deu dentro da legalidade, em razão do descumprimento do item 5.3, alínea b, do edital do concurso que exige, dentre outros documentos. Da decisão cabe recurso.

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Entre eles, “comprovante de renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo, mediante apresentação das cópias das duas últimas declarações do IRPF e do recibo de entrega de todos os membros da família que declararam ou, em caso de inexistência desta, outro meio comprobatório idôneo que comprove a situação específica de cada integrante do grupo familiar”, diz a decisão.

Nela, o desembargador Ricardo Porto destaca que, embora a candidata não tenha apresentado cópias das duas últimas declarações do IRPF demonstrando a renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo, apresentou à comissão do concurso o comprovante de cadastro do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal).

Neste comprovante aparece como dependente de sua mãe, evidenciando que a faixa de renda familiar total é de até meio salário-mínimo e per capita de até R$ 105,00, sendo meio comprobatório idôneo que evidencia a situação financeira da sua família.

“Em que pese o Estado arguir que o cadastro em programas sociais federais (CADÚNICO) não é apto a demonstrar a situação econômica do grupo familiar, fato é que a prova contrária compete a quem alega, o que não ocorreu na espécie, de modo que em se tratando de mandado de segurança de primeiro grau, entendo que a impetrante comprovou através dos documentos acostados à exordial, sem necessidade de dilação probatória, a probabilidade do seu direito a garantir a concessão da tutela de urgência”, pontuou.

O desembargador acrescentou que a exigência prevista no edital está, a princípio, revestida de caráter discriminatório e excludente, “pois é irrazoável, e até mesmo abusivo, que se exija dos candidatos que estão concorrendo à vagas por meio de cotas raciais a comprovação de renda bruta de todos os membros da família, o que fere o princípio da dignidade da pessoa humana e os ditames constitucionais de que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

 

Com assessoria




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