O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em ação movida pelo Governo da Paraíba, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), e determinou que a União se abstenha de prejudicar o Poder Executivo Estadual na liberação de operações de créditos e outros investimentos federais por causa de excesso de gastos com pessoal praticado pelos Poderes Judiciário, Legislativo e pelo Ministério Público Estadual.
De acordo com o procurador-geral do Estado, Gilberto Carneiro, a ação, com pedido de liminar, foi movida contra a União, que vinha indeferindo os pedidos de empréstimos formulados pelo Governo da Paraíba com argumento de que o Executivo Estadual estaria extrapolando gastos com pessoal e teria que ser punido com as sanções previstas no artigo 23, parágrafo 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
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“Por meio desta ação, conseguimos comprovar que os excessos de gastos de pessoal não foram praticados pelo Poder Executivo Estadual, e que o Governo do Estado não poderia ser responsabilizado por atos praticados pelos outros Poderes”, explicou.
Gilberto Carneiro disse ainda que a concessão da liminar em favor do Governo da Paraíba irá garantir a liberação de investimentos e operações de créditos que estavam travados pela União, prejudicando a execução de várias obras e projetos no Estado. Dentre eles a operação de crédito com o Banco do Brasil, destinada ao Programa de Investimento na Paraíba no valor de R$ 112.800.000,00; a operação de crédito com Banco do Brasil destinada à realização de despesas de capital do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) vinculado ao PAC-PB, no valor de R$ 36.943.220,59; e operação de crédito com o Banco Mundial destinada à reconstrução e desenvolvimento referente ao Projeto Paraíba Rural Sustentável, no valor de U$ 50.000,00.
O ministro Fachin acatou os argumentos do Estado e determinou em sua decisão o seguinte: “Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, com a finalidade de determinar que a Ré se abstenha de aplicar as sanções previstas no art. 23, §3º, da LC 101/2000, ao Poder Executivo estadual, em razão do descumprimento do limite percentual de gastos com pessoal por parte de outros Poderes e órgãos do Estado, notadamente Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público”.
Bananeiras Online com Assessoria
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