Colunista Ednaldo Santos



  • SEGURO DESEMPREGO: NOVIDADES!

    21/09/2016

    Há uma nova lei e boas novidades em relação ao seguro-desemprego. Para aqueles que pouco entendem da legislação trabalhista é comum o surgimento de dúvidas. Então, vamos conversar e eliminá-las?

    Para quem nunca ouviu falar de seguro-desemprego, o que ainda é comum, vale dizer logo o que é. Trata-se de um seguro que, para muitos trabalhadores, é o único recurso financeiro disponível depois da demissão somado ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, o que o faz essencial ao atendimento das necessidades básicas da família.

    Você sabe quem tem direito ao seguro-desemprego?

    Têm direito os trabalhadores formais da iniciativa privada (do comércio, por exemplo) e trabalhadores domésticos, quando dispensados sem justa causa, inclusive através de dispensa indireta, ou seja, todos aqueles que possuem registro na Carteira Profissional. Os trabalhadores formais com contrato de trabalho suspenso decorrente de participação em curso ou programa de qualificação profissional, desde que esses sejam oferecidos pelo empregador, tem direito ao seguro.

    Os pescadores profissionais, durante o período do defeso, isto é, na época de desova dos peixes, quando a pesca é proibida por lei, não podem ficar sem receber o seguro. Os trabalhadores que estiveram sujeitos à condição semelhante ao trabalho escravo, ou seja, os que trabalharam obrigados, sem registro em Carteira, em condições servis, também direito!

    Hoje, os prazos e tempo de serviço estão diferentes. Trabalhador, caso você pretenda fazer sua primeira solicitação do seguro, atente para o fato de que é necessário comprovar o recebimento de salários de no mínimo doze meses, consecutivos (mês após mês) ou não, dentro do limite de dezoito meses anteriores à dispensa do trabalho. Portanto, é preciso que tenha trabalhado registrado durante doze dos dezoito meses.

    Mas e para quem quer pedir o seguro pela segunda vez?

    No segundo requerimento, o trabalhador deve comprovar o recebimento em pelo menos nove meses consecutivos ou não, dentro do limite de doze meses. Neste caso, é necessário que o trabalhador comprove registro em carteira em nove dos últimos doze meses.

    Ednaldo, posso pedir o seguro pela terceira vez? E como funciona nesse caso?

    Para solicitações depois das duas primeiras do seguro em questão, é necessário que o trabalhador tenha comprovação de recebimento de salários, ou seja, que tenha registro em carteira profissional, em pelo menos seis meses subsequentes

    e anteriores à data de dispensa do trabalho. É preciso ter recebido salário em todos os meses, sem interrupção, diferentemente das duas primeiras modalidades de solicitação do seguro.

    E quantas parcelas serão pagas na primeira e demais pedidos de seguro?

    Na primeira solicitação, ele terá direito a até cinco parcelas, reduzindo para três na segunda solicitação e nas seguintes. Desta forma, reduz-se também o tempo que o trabalhador tem à disposição para conseguir nova atividade com registro em carteira.

    É gostoso estudar e falar sobre o assunto e saber que você leu. Havendo dúvidas, mande-as para o e-mail abaixo e será respondido o quanto antes, por cortesia e atenção ao leitor.

     

    Referências LEI Nº 7.998 LEI Nº 13.134

    Ednaldo dos Santos

     

     

    Crescido em Solânea-PB, natural de Alagoa Grande-PB, é graduado em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Gamado pelo Direito, especialmente Direito Civil, trabalhou voluntariamente no Ministério Público da Paraíba e atuou como Estagiário e Conciliador no Tribunal de Justiça da Paraíba. e-mail: ednaldojmo@hotmail.com