Colunista Ednaldo Santos



  • UNIÃO ESTÁVEL E INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

    04/04/2016

    A união estável se verifica com a convivência pública, duradoura e contínua, com o objetivo de constituir família. Uma das formas de reconhecer a união estável é pela via extrajudicial, isto é, diretamente no cartório, caso haja reconhecimento feito por parte dos herdeiros.

    É importante destacar que a morte é causa extintiva da união estável. Por essa razão, devem ser partilhados os bens entre o companheiro vivo e o falecido seguindo-se as regras do regime da comunhão parcial. Feita a partilha, a parte atribuída ao morto é que irá fazer parte do acervo hereditário (herança) e deverá ser dividida entre os herdeiros.

    O ideal é que não se forme um domínio de mais de uma pessoa simultaneamente sobre bens por ser esse um grande foco de discórdia. Assim sendo, o melhor é que cada um dos herdeiros receba um bem individualmente.

    Para isso, deve o tabelião atribuir valores aos bens, pois o que será objeto de partilha possui um valor correspondente, motivo pelo qual, sendo feira dessa forma a divisão, há a possibilidade de não existir a necessidade de pagamento de tributo, desde que todos os herdeiros fiquem com os bens que totalizem cotas de igual valor. Se isso não acontecer, sendo desigual a partilha, haverá a necessidade de pagamento de ITCMD, se a aquisição for gratuita, como se fosse uma doação, ou ITBI, se a aquisição for onerosa, como uma compra e venda.

    Assim, como para que o inventário (levantamento de bens) seja realizado apenas no cartório exige-se que as partes sejam capazes e estejam de total acordo, verifica-se que há possibilidade de se fazê-lo se os herdeiros reconhecerem a existência da união estável na escritura, hipótese em que essa declaração deve ficar expressa no instrumento. A meação de companheiro pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.

    O companheiro que tenha a direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.

    Por outro lado, há quem entenda que havendo prova da existência da união estável, como uma sentença, ou documento assinado pelo falecido, poderia o companheiro sobrevivente escriturar bens. A única cautela que deve tomar o tabelião é a de certificar-se da inexistência de descendentes e ascendentes do falecido, declarada na certidão de óbito do de cujus, e pela apresentação de cópia da certidão de óbito de filhos e pais, inclusive.

    O reconhecimento da união estável na hora de acertar os ponteiros do inventário extrajudicial é uma novidade no mundo jurídico, cuja dinamismo é a chave para assegurar direitos antes sequer imaginados ou reclamados por alguns.

     

    Ednaldo dos Santos

    Crescido em Solânea-PB, natural de Alagoa Grande-PB, é graduado em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Gamado pelo Direito, especialmente Direito Civil, trabalhou voluntariamente no Ministério Público da Paraíba e atuou como Estagiário e Conciliador no Tribunal de Justiça da Paraíba. e-mail: ednaldojmo@hotmail.com