Colunista Diogo Fernandes



  • PL 4330 e a Terceirização

    09/09/2015

     Nos últimos meses, o debate sobre a terceirização ganhou grande relevância nas redes sociais, jornais, televisão e no meio acadêmico com o encaminhamento do Projeto de Lei 4330/04 pelo presidente da Câmara dos Deputados, Dep. Eduardo Cunha (PMDB/RJ). O mesmo foi votado em regime de urgência, após 11 anos de tramitação para atender um antigo desejo das entidades patronais. No entanto, projeto deve ser entendido como estratégia de redução de custos, tendendo a enraizar ainda mais característica perversas de um mercado de trabalho pouco estruturado e com altos índices de desigualdade de rendimentos.

    A terceirização do trabalho pode ser definida pela flexibilização da produção através das transferências das atividades que são consideradas acessórias aos objetivos da contratante, ou ainda, as atividades-meio, para que a contratante possa se dedicar as atividades-fim. Tal qual foi concebida, a externalização tem como objetivo possibilitar que as empresas pudessem se concentrar nas suas atividades principais, transferindo a outras empresas especializadas, com certo grau de autonomia, as atividades consideradas periféricas, tais como a limpeza, vigilância, transporte, alimentação, dentre outros.

    Não obstante, a terceirização foi implementada no Brasil com objetivo de dar mais flexibilidade as empresas, ao tempo que propiciou o aumento da produção, redução dos custos com o trabalho via a retirada de direitos e benefícios, reduziu ou extinguiu postos de trabalho, majorou a instabilidade no posto de trabalho e enfraqueceu a ação sindical.  Demissões, redução dos salários e postos de trabalho, aumento do risco à saúde e a integridade física do trabalhador, intensificação e extensão da jornada de trabalho, discriminação e preconceitos entre trabalhadores do quadro e terceirizados são alguns dos resultados da terceirização. No contexto brasileiro significou uma ampliação da intensidade do trabalho e da precarização das condições de vida das classes que vivem do trabalho. De tal forma, que a terceirização não teria a alcance que tem caso não fosse sua capacidade de reduzir custos e assim, servir como ferramenta de recomposição das taxas de lucros.

    Numa pesquisa elaborado pelo Dieese e a Central Única dos Trabalhadores sobre os terceirizados é destacado que os mesmos perfazem cerca de 25,5% dos trabalhadores no mercado de trabalho formal. A diferenciação na remuneração em 2010 ficou em torno de 27,1% a menos para os trabalhadores terceirizados. Tal fato é reforçado pela concentração dos terceirizados nas faixas salariais de 1 a 2 salários mínimos e de 3 a 4 salários, enquanto que os trabalhadores diretos estão mais distribuídos nas diversas faixas salariais. No que concerne à jornada de trabalho a contratação desse grupo, em média, trabalham 3 horas a mais por semana. A rotatividade no posto de trabalho também é maior em relação aos trabalhadores diretos. A média dos terceiros é em torno de 2,6 anos, enquanto que para os trabalhadores diretos a média é de 5,8 anos. Desse fato decorre a alta rotatividade dos terceiros: 44,9% contra os 22% dos efetivos. A pesquisa aponta que a inexistência de uma legislação que regulamentasse a terceirização propiciou sua difusão indiscriminada nos setores públicos e privados, assim como nos demais setores de atividades, sendo utilizada de forma indiscriminada.

    É um mito acreditar que a terceirização irá beneficiar a classe trabalhadora. Ela somente amplia a liberdade do empregador e apresenta uma relação direta com a piora das condições de vida do trabalhador. Para entender melhor e exemplificar, basta olhar a diferença salarial e de trabalho entre os trabalhadores efetivos da UFPB, Banco do Brasil e da Caixa Econômica em nossa cidade. 

    Diogo Fernandes 

    Professor do Departamento de Educação da Universidade Federal da Paraíba – UFPB, Campus III, Bananeiras

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