TJPB indeferiu liminar de candidata aprovada em concurso fora do número de vagas

11/07/2017

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba desproveu o recurso e manteve a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada feito por Valéria Maria de Lima Vieira, candidata aprovada em concurso para o cargo de Professor do Município de João Pessoa, fora do quantitativo das vagas disponibilizadas em edital. Por unanimidade, o Órgão Fracionário entendeu que o conjunto probatório apresentado pela candidata não é suficiente para o deferimento da medida. A relatoria foi do juiz convocado Gustavo Leite Urquiza.

Valéria Maria entrou com o Agravo de Instrumento nº 0801670-56.2017.815.0000 contra a decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Ela requereu a imediata nomeação para o cargo de professor de Educação Básica I, para o qual foi aprovada na 558ª colocação, em certame realizado pela Prefeitura Municipal de João Pessoa (Edital 01, de 8 de novembro de 2013). 

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A candidata alegou que, embora não tenha sido classificada dentro do quantitativo disponibilizado, novas vagas foram criadas, tanto por meio da Lei nº 8.682/98, que prevê 1.350 cargos, como por vacâncias, surgidas ao longo da validade do certame, em razão de aposentadoria. Diz, ainda, que as vagas existem em quantidade suficiente para se alcançar a sua colocação, o que estaria comprovado diante da contratação de servidores não concursados para preencher o mesmo cargo para o qual foi aprovada.

Para o relator, a contratação temporária de servidor pela Administração Pública, durante o prazo de validade do certame, não é suficiente para comprovar o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em edital. “É necessário demonstrar que o servidor foi contratado, em detrimento dos aprovados no certame, para exercer as atribuições de cargos efetivos vagos”, explicou.

O magistrado afirmou, ainda, que não estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, indispensáveis para o deferimento. E que é necessário respeitar a discricionariedade da Administração Pública, no tocante à nomeação dos candidatos aprovados, “a qual deve ser limitada à conveniência e oportunidade da convocação dos aprovados dentro desse mesmo período”.

Por Gabriela Parente

Bananeiras Online




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