Com o recebimento da denúncia, proposta pelo Ministério Público estadual, o gestor passa a responder ação penal, como incurso nas sanções do artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações) combinado com o artigo 71 do Código Penal.
Os fatos apontados pelo MP se baseiam em vasta prova documental. A defesa pleiteou a rejeição da denúncia, alegando ter o gestor agido dentro da legalidade, não havendo dolo na conduta ou dano ao erário. Sustentou, ainda, que para atender as necessidades da administração pública, há de se considerar a periodicidade das despesas, a economicidade da administração e, também, ainda o caráter de urgência, que, por vezes, se apresenta, especialmente, em pequenos municípios.
No voto, o desembargador João Benedito observou que a alegada circunstância de serem as condutas práticas comuns no Município, pelas particularidades da região e necessidade dos munícipes, não justifica a rejeição da denúncia, impondo-se o prosseguimento do feito para o amplo esclarecimento dos fatos e a comprovação, ou não, da tipificação delitiva, o que somente se dará com a instrução processual.
Portal Correio
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