Ao fundamentar a decisão, o juiz Thiago Rabelo se baseou em dispositivos da Constituição Federal que preveem a garantia salarial dentre um dos direitos dos servidores municipais. “O salário insere-se na categoria de direitos sociais constitucionalmente garantidos a todos os funcionários públicos, quer celetistas, quer estatutários, não podendo ser afastado por ato irregular da própria administração pública”, ressaltou.
Na ação, o Sindicato informou que os meses de abril e maio de 2019 não foram quitados. Já o município alegou dificuldades financeiras para o adimplemento regular dos salários dos servidores. Tal justificativa, segundo o juiz, não merece acolhimento, considerando tratar-se de uma verba constitucional e alimentar de todos os servidores municipais.
“O valor social do trabalho é fundamento da República brasileira e o salário é direito do trabalhador, devendo ser protegido na forma da lei”, afirmou o magistrado, acrescentando estarem presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. “Os documentos trazidos aos autos são suficientes para convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos, sendo a prova apresentada inequívoca nesse sentido”, arrematou.
Da decisão cabe recurso.
Com Assessoria
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