A empresa alegou que se trataria de produto gorduroso, que dificultaria a limpeza. O relator do recurso foi o juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, que manteve a decisão de 1º Grau, entendendo que houve a prática abusiva da venda casada, prevista no inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão é da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, no julgamento do Recurso Inominado, oriundo do 4º Juizado Especial da Capital. O relator ainda destacou que o caso está configurado como venda casada. “Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada, limitando a liberdade de escolha do consumidor, o que revela prática abusiva”.
“Não pode o consumidor ser compelido a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, de modo que resta evidente a prática comercial da venda casada, limitando a liberdade de escolha do consumidor”, destacou o magistrado.
Ele ressaltou, ainda, que a única escolha ou alternativa conferida ao consumidor era de usufruir os alimentos da empresa, de modo que se vislumbra caracterizada a venda casada, pois os vídeos apresentados nos autos demonstram que o cliente tentava ingressar na sala com caixa contendo esfirras, não havendo motivo para tal proibição. “Além disso, o cinema não pode proibir a entrada do consumidor com alimentos adquiridos fora de suas dependências”, afirmou o juiz Inácio Jairo.
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