Empresa de cursos profissionalizantes é condenada a indenizar aluna por não realizar aulas práticas

08/04/2019

 Uma empresa de cursos profissionalizantes foi condenada a indenizar aluna em R$ 4 mil por não realizar aulas práticas. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba e foi proferida pelo desembargador José Ricardo Porto.

Na Primeira Instância, houve apenas a determinação para que a empresa Educompany( Rosemberg da C. Bastos - ME), fornecesse as aulas pretendidas, sob pena de não o fazendo, converter-se em perdas e danos. A autora da ação pediu a condenação em danos morais, a fixação de prazo para cumprimento da obrigação. Alegou, ainda, ilegalidade da aplicação de sucumbência recíproca, haja vista a nova disposição do Código de Processo Civil acerca do tema.

O relator, desembargador José Ricardo Porto, entendeu que se aplicava ao caso o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que está assim redigido: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Segundo o relator, o descumprimento de um contrato relativo à formação profissional enseja sim danos de ordem psíquica, diante da justa expectativa da parte autora em se profissionalizar e ingressar no mercado de trabalho, a qual fora frustrada em razão do inadimplemento contratual por parte da empresa contratada. Para ele, mostra-se patente a necessidade da reparação pecuniária correspondente ao constrangimento suportado pela promovente.

O desembargador estabeleceu o pagamento da quantia de R$ 4 mil por se mostrar adequada à situação dos autos. Foi também determinado o prazo de 60 dias para a realização das aulas práticas. 

“Vislumbro, pois, suficiente e equilibrada a indenização no valor determinado, que servirá para amenizar o sofrimento da demandante, tornando-se um fator de desestímulo, a fim de que a ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza, sem, contudo dar causa a locupletamento indevido”, ressaltou.

O acórdão da decisão foi publicado no Diário da Justiça eletrônico do TJPB desta segunda-feira (8). Ainda cabe recurso para as instâncias superiores.

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