Consta nos autos que no dia 11 de janeiro de 2007, por volta das 17h20, a autora da ação trafegava de Cabedelo para Santa Rita, após um longo dia de trabalho, tendo cochilado no banco do trem, apoiando o pé no cano do veículo, quando foi despertada pelos seguranças que batiam fortemente com o cassetete em seu pé e a mandavam sentar direito. Uma das testemunhas ouvidas em juízo afirmou que os agressores eram pessoas que faziam a segurança do trem.
No recurso de apelação, a CBTU pediu a reforma da sentença, visto que a responsabilidade da empresa transportadora em relação aos passageiros é contratual, fundada no contrato de transporte, ou seja, a responsabilidade é objetiva, sendo pelo fortuito externo e pelo fato exclusivo de terceiro.
Ao julgar o caso, a relatora entendeu que a CBTU deve ser responsabilizada pelo que ocorreu com a passageira. “O conjunto probatório contido no presente processo, de fato, é categórico no sentido de detectar a responsabilidade civil da empresa pública – CIA Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), tendo em vista a agressão física sofrida pela demandante ter sido realizada por seguranças da promovida, conforme categoricamente demonstrada pelo conjunto probatório, em especial a prova testemunhal”, ressaltou.
Quanto ao valor arbitrado na sentença, ela entendeu ser prudente a quantia de R$ 20 mil. “O dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa”, destacou a desembargadora Fátima Bezerra.
Bananeiras Online com Assessoria
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