TCE-PB desmente fraude em edital de concurso público

29/11/2017

O presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), conselheiro André Carlo Torres Pontes, emitiu nota, no início da tarde desta terça-feira (28), afirmando que não houve fraude na publicação, via Diário Eletrônico Oficial do TCE-PB, do edital do concurso público do órgão. O concurso foi suspenso pela juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, Flávia da Costa Lins Cavalcanti, que afirmou que o certame possuía indícios de crime.

De acordo com a nota, o Diário Eletrônico Oficial do TCE-PB é disponibilizado sempre no dia anterior, a exemplo do que acontece com outros diários oficiais, e isso não implicou em fraude.

“No final do expediente, no site tce.pb.gov.br já é possível consultar o diário do dia seguinte. A própria decisão realça que o conteúdo é idêntico, justamente pelo fato de ser o mesmo edital. A diferença entre a disponibilização e o dia de circulação é de algumas horas. No caso em tela, não se trata de fraude no concurso. Todas as devidas explicações serão prestadas à Excelentíssima Magistrada, respeitosamente”, diz a nota.

Determinação da juíza

A decisão ocorreu na tarde dessa segunda-feira (27). A magistrada fixou ao Estado o prazo de três dias para o cumprimento da decisão, sob pena de ser arbitrada multa diária.

A presente Ação de Anulação de concurso público, com pedido de antecipação de tutela, foi ajuizada por Kempler Ramos Brandão Reis em face do Estado, sob a alegação de que será publicado no Diário Oficial do Estado da Paraíba o edital para realização de concurso público para fins de provimento de cargos no TCE.

Todavia, segundo alega, já circula em grupos de WhatsApp o edital provisório do certame em tela, que possibilita a todos os possíveis candidatos o acesso a informações sigilosas, dentre as quais o conteúdo programático das disciplinas que serão cobradas nas provas do concurso, desequilibrando a paridade que deve existir no certame.

A autora da ação argumenta, ainda, que, nos termos do inciso I do artigo 311 do Código Penal, se constitui em crime o vazamento ou divulgação prévia de edital de concurso público, em virtude de sua sigilosidade. Afirma, também, que o bem violado é a fé pública, bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita nos certames de interesse público, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça.

A juíza Flávia Cavalcanti afirmou que, de fato, houve a aludida divulgação e, sendo assim, se verifica que os conteúdos do edital provisório (objeto da suposta fraude) e o edital oficial, no que se refere ao conteúdo das provas a serem aplicadas, são exatamente os mesmos.

“Ou seja, resta comprovada a fraude alegada, ressaltando-se contudo que não se pode atribuir qualquer autoria ao suposto crime, eis que constatada, tão somente, a materialidade do mesmo”, enfatizou. 

Com Portal Correio




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