Justiça concede liminar para evitar extinção de cargos na UFPB e IFPB

03/10/2019

O Ministério Público Federal (MPF) em João Pessoa obteve liminar favorável determinando à União que não aplique o Decreto nº 9.725/2019 no âmbito da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB). Conforme a decisão, dada pela 2ª Vara da Justiça Federal, a União deve abster-se de extinguir funções gratificadas ocupadas extintas pelo decreto e também abster-se de exonerar ou dispensar os ocupantes das funções gratificadas. Ainda deve reestabelecer funções que tenham sido extintas em decorrência da aplicação do decreto e adotar todas as providências para desfazer a exoneração ou dispensa que já tenha ocorrido. A decisão foi proferida em 16 de setembro de 2019.

O decreto define que, a partir de 31 de julho de 2019, serão exonerados e dispensados os servidores ocupantes de funções de confiança de que tratam o artigo 26 da Lei 8.216/91 e o artigo 1º da Lei 8.168/91, com posterior extinção desses cargos e funções.

A Justiça aceitou o argumento do MPF de que o decreto presidencial adotou normativas de maneira inconstitucional e ilegal, visto que a extinção de cargos e funções, como pretende o decreto, viola o próprio artigo 84, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal, no qual se baseou, uma vez que os efeitos do decreto atingem cargos ocupados e o dispositivo constitucional indica que o decreto presidencial somente pode extinguir cargos que estejam vagos. “A conjugação dessas regras deixa claro que, ao presidente da República, compete extinguir cargos e funções desde que vagos. Se ocupados, a atribuição para extingui-los é do Congresso Nacional, por lei em sentido formal”, reconheceu a juíza federal substituta Wanessa Lima.

A União argumentou que a decisão de corte de cargos “não fere a autonomia universitária prevista pela Constituição, por não haver prejuízo ao ‘usuário-cidadão’, pois não há prejuízo à atuação-fim da universidade e do instituto federal, que é o ensino público”. No entanto, a Justiça Federal entendeu que, ao contrário do que argumentou a União, “não há como dissociar a atividade de ensino e pesquisa prestada pela universidade da sua autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial”.

“Para permitir o exercício desses elevados propósitos, atividades bem mais comezinhas são necessárias: é preciso que exista uma estrutura física para abrigar as aulas e demais atividades acadêmicas; é preciso que esses prédios sejam limpos e abastecidos de materiais os mais variados e também que sejam dotados de serviços de água, eletricidade, sinal de internet, segurança; é preciso que haja bibliotecas, professores e pessoal de apoio. E, para gerir tudo isso, é imperiosa a existência de uma estrutura organizacional adequada”, concluiu a juíza.

Para a Justiça, nesse contexto, o corte de funções ocupadas por servidores públicos representa “inadmissível interferência no funcionamento da instituição de ensino, com impacto em sua atividade-fim, de prover educação, de difundir o conhecimento e de promover a pesquisa científica”.

Várias ações – Também ajuizaram ações similares as unidades do MPF nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Bahia, Rio Grande do Norte, Rondônia, Pará, Maranhão, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Alagoas, Sergipe e Espírito Santo. Desses, até o momento, obtiveram liminar favorável o Rio Grande do Norte, Rondônia, Pernambuco, Rio Grande do Sul, São Paulo, Goiás e Sergipe.

Bananeiras Online com Assessoria




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