Ao julgar procedente o pedido do Ministério Público, o juiz aplicou as seguintes penalidades: perda da função pública, caso continue a exercer no âmbito da administração pública em geral; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; multa civil no valor correspondente a 20 vezes o valor da remuneração mensal percebida à época dos fatos; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de três anos.
De acordo com os autos, mesmo depois de ter sido constatadas irregularidades pelo Tribunal de Contas, foram realizadas prorrogações sucessivas nos contratos, sem qualquer processo seletivo e mesmo ausente a situação de excepcional interesse público. “Cabe consignar que o promovido não trouxe argumento capaz de justificar a excepcionalidade do interesse público nas contratações por ele perpetradas no período de 02/01/1997 e 30/11/1998. Inclusive não há notícias de situação ou circunstância ocorrida no ente Municipal, à época, capaz de tornar urgentes as contratações”, afirma o juiz na sentença.
O magistrado acrescentou que outro fato grave na conduta do gestor foi o pagamento da remuneração dos servidores em valores inferiores ao salário mínimo nacional. “No caso em testilha, os comportamentos do promovido, consubstanciados na contratação/manutenção de servidores sem a realização de concurso público, assim como no pagamento das remunerações destes contratados em valores abaixo do salário mínimo nacional, denotam grave violação aos princípios da Administração Pública, notadamente a legalidade, impessoalidade e moralidade, merecendo reprimenda apta a atender ao princípio da proporcionalidade e aos fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe”, ressaltou.
MaisPB
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