O relator da matéria, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, destacou, em seu voto, que mesmo se tratando de demanda que envolve verbas do Fundeb, a Justiça comum tem competência para apreciar o caso.
“A orientação jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, quando tais verbas já foram creditadas e incorporadas à municipalidade, a competência para apreciá-la será da Justiça Comum Estadual, assim como a legitimidade ativa para propor a ação é do Ministério Público Estadual”.
Já sobre as irregularidades cometidas pelo gestor, ele disse que a sentença deve ser mantida em todos os termos.
“Isso porque, inobstante não se desconheça que nem todo o ato irregular configure ato de improbidade, para os fins de aplicação da Lei nº 8.429/92, considero, diante das peculiaridades, que a ilegalidade cometida pelo recorrente está imbuída de má-fé e de desonestidade que caracterizam o ato ímprobo”, ressaltou o magistrado.
ClickPB
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